Criado pela lei 10.260-01, e regulamentado por portarias do MEC, trata-se de um Fundo de Financiamento Estudantil e se refere a uma ação do Ministério da Educação para financiar cursos superiores. Devem os cursos contar com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação. Evidentemente, conforme podemos verificar no artigo 1 da lei 10.260-01, esta lei tem o espirito totalmente voltado à proteção do aluno carente.
Hoje em dia é destinado ao aluno que:
- Possua renda média per capita de até 3 salários mínimos;
- Tenha obtido ao menos 450 pontos no Enem;
- Não tenha zerado na redação.
A regulamentação do MEC acima citada, no que diz respeito a nota de corte e realização da prova do Enem, vem sendo questionada, pois a lei principal que instituiu o FIES, não possuía esse intento. Contava com o objetivo exclusivo de respaldar o aluno carente lhe proporcionando o ingresso e a conclusão de um curso de graduação, em respeito ao Princípio Constitucional do Direito à Educação, previsto no artigo 205 da CF, trata-se de Principio Garantidor de direitos básicos do cidadão e assim prevê Art. “205”da CF. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É destinado a alunos que não consigam concluir uma faculdade particular por meios próprios e que cumpra as regulamentações das portarias do MEC, as quais muitas vezes, são ilegais, e possuem sua constitucionalidade verificada na justiça. Na grande maioria das vezes as ações são julgadas procedentes e são concedidas liminares, determinando que o aluno faz jus ao Fies e, portanto, lhe é garantido a matricular-se na Faculdade em que foi aprovado no vestibular. Importante salientar que a faculdade deve ser credenciada pelo Mec.
O FIES nada mais é que um financiamento. E o aluno terá que arcar com o pagamento após a conclusão do curso realizado. É custeado pelo Fundo de Financiamento Estudantil. A CAIXA atua no Novo FIES como agente único, responsável pelos papéis de Agente Operador, Agente Financeiro e Gestor de Fundos Garantidores.
O Novo FIES criado pela Lei nº 13.530 de 07 de dezembro de 2017, possibilita juros zero a quem mais precisa, e uma escala de financiamento que varia conforme a renda familiar do candidato.
Das Atribuições do MEC na concessão do FIES
Abatimento do FIES ao médico
O abatimento do FIES para profissionais de saúde é garantido pela lei federal 10.260/01 da seguinte forma. A partir da data de 16 de maio de 2022, as solicitações para fins de abatimentos devem ser feitas exclusivamente pelo Sistema FIESmed.
O benefício do abatimento é o seguinte:
O abatimento será de 1% ao mês, em relação ao saldo devedor consolidado, nos termos da Lei nº 12.202/2010, regulamentada pelas Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011; Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013; Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 e Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013. Além de que o benefício abrange tanto o principal da dívida, quanto os juros do financiamento.
A Lei do FIES estipula que terão direito ao abatimento:
- Os médicos que integrem Equipe de Saúde da Família;
- Médicos militares das Forças Armadas, desde que atuem em regiões definidas como prioritárias, que são regiões que possuem carência e dificuldade de retenção profissional.
No período da pandemia, Covid 19 aos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam no Sistema Único de Saúde, durante o período de vigência da emergência sanitária.
Também, por uma Exceção nos termos da Portaria 03-13 do Ministério da Saúde. Foram beneficiados os médicos residentes que atendem:
- Médicos que ainda não trabalharam em região prioritária;
- Médicos integrantes de ESF que atue junto a comunidades quilombolas (carga horária mínima de 40h);
- Médicos integrantes de ESF que atue junto a comunidades quilombolas (carga horária mínima de 40h);
- Médicos integrantes de ESF que atue junto a comunidades indígenas (carga horária mínima de 40h)
- Médicos integrantes de ESF que atue junto a comunidades ribeirinhas (carga horária mínima de 32h);
- Médicos integrantes de ESF que atue em UBS’s localizadas em setores censitários, definidos dentre os 20% mais pobres do município (carga horária mínima de 40h). Olha, o benefício abrange tanto o principal da dívida, quanto os juros do financiamento.
Enquanto o Sr. estiver atuando nas áreas e nas regiões as parcelas do financiamento não serão cobradas.
Para que possam contar com o referido abatimento é importante o médico:
- Estar quites com o financiamento, na fase de carência ou amortização, dependendo do período de formação do contrato.
- E estar adimplente com o pagamento das prestações do financiamento.
Conseguir o abatimento do FIES, diretamente no Sistema FIESmed era para ser algo simples, contudo, os órgãos governamentais envolvidos não possuem a menor vontade que sua solicitação tenha êxito, por isso tanto temos que recorrer ao judiciário, para buscar por esse direito.
Apenas a título de ilustração:
A grande maioria dos casos, que chegam ao meu conhecimento, são o descaso com os médicos, que sequer obtiveram uma resposta do sistema quando solicitado e os mesmos ficam completamente perdidos, com a certeza que esta resposta jamais chegará. Neste caso, não se desespere, apenas espere transcorrer 30 dias, para que possamos acionar o judiciário.
Há casos ainda, que o órgão governamental informa ao interessado que, as informações do FIESmed não estão em conformidade com a relação ao CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), de modo que o seu benefício pode ser negado.
Caso também que apenas será resolvido às barbas do judiciário.
Existe ainda o caso daquele residente que apesar de ter o direito ao abatimento paga integralmente pelo financiamento, ele terá o direito de receber retroativamente a quantia que deveria ser abatida. Este é mais um caso que só será resolvido batendo as portas do judiciário.
Por todo o exposto, caso o Sr. não consiga seu abatimento através do FIESmed. Procure seus Direitos, através da Via Judicial, contando com os préstimos de um advogado com vasta experiência na área, como é o caso do nosso escritório.
Será um prazer assisti-lo. Basta clicar no WhatsApp ao lado que um de nossos advogados, com memorável experiência, estará pronto a atendê-lo, com toda diligência e dedicação, que devem ser inerentes ao profissional experiente.
Esses casos são todos dignos de INDENIZAÇÃO.
Somos um escritório totalmente estruturado para prestar atendimento de forma “online” e totalmente digitalizada, o que nos permite atender ao cliente e dar todo andamento ao processo, através do processo eletrônico. Mantendo-o informado de cada ato processual e de todas as manifestações que nele ocorrerem.
Abatimento do FIES ao professor
Inicie o processo fazendo a solicitação de abatimento no portal, através do site https://simec.mec.gov.br, informando os dados solicitados.
Após informar os dados, o professor receberá uma mensagem no endereço de e–mail informado para validação do seu cadastro. Após a validação, o professor deverá acessar o sistema para solicitar o Abatimento, pretendido.
Tão logo conclua a solicitação de ABATIMENTO, o professor deverá aguardar a confirmação das informações de atuação profissional pelo (s) Secretário (s) de Educação. Logo depois, o professor receberá uma mensagem do Sr. Secretário, com o resumo de sua atuação profissional.
Após a confirmação pelo Secretário das informações apresentadas, para concluir o professor deverá novamente acessar o Sistema de Abatimento de 1% e conferir as informações referentes à aprovação do Secretário e enviar a solicitação para o Agente Financeiro responsável pelo financiamento, para que a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento seja suspensa e seja concedido o abatimento, na forma do regulamento.
O abatimento será de 1% ao mês e incide sobre o valor total do Financiamento com o FIES Estudantil.
No caso de ABATIMENTO AO PROFESSOR, de acordo com a lei, é possível abater até 100% da dívida com o FIES, nas seguintes hipóteses:
- Professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com
- Jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura
Para que isto ocorra, o professor terá que trabalhar na rede pública por diversos anos.
Caso não ocorra o deferimento pela administração pública. Procure-nos, estamos dispostos a atendê-lo. Clique no WhatsApp ao lado e um de nossos experientes advogados, irá atende-lo, com toda presteza, resolvendo todas as suas dúvidas, e se o caso, pronto para ingressar com seu pleito na Justiça.
Através do atendimento virtual, lhe manteremos informados de todos os atos de seu processo, bem com o acompanharemos totalmente, através do Sistema eletrônico, hoje vigente nos Tribunais. Também lhe daremos todo o suporte para resolução de dúvidas e incertezas, quanto ao andamento de seu processo.
Aditamento do FIES
No momento em que o aluno obtém o financiamento estudantil denominado FIES, torna-se necessário que o estudante solicite a renovação semestral do mesmo. Este procedimento leva o nome de aditamento.
O processo de aditamento é feito via internet, com a participação tanto do estudante quanto da instituição de ensino, que precisa confirmá-lo.
O processo de aditamento deveria ocorrer sem maiores dificuldades, contudo, surgem problemas de várias ordens que podem comprometer a formação do aluno. Dentre eles, vou citar os mais corriqueiros:
- Perda do prazo de aditamento, por falhas do sistema que o gerencia o programa. Em virtude disto, a instituição de ensino inicia a cobrança das mensalidades do semestre anterior, não permitindo que o aluno se matricule no semestre seguinte, enquanto haja pendência financeira, em algumas situações impede o aluno de frequentar aulas e participar das provas.
- Cancelamento do aditamento em razão da omissão da instituição de ensino, que não confirma o aditamento ou deixa de praticar os atos de sua responsabilidade. Nestes casos, a instituição de ensino age da mesma forma, impedindo a matrícula do aluno e o acesso às aulas bem como de realizar as provas.
- Cancelamento do FIES ou até mesmo da transferência, em virtude de falhas no procedimento burocrático, nos casos em que o aluno muda de instituição de ensino ou de curso dentro da mesma instituição.
Contudo, caso ocorra uma falha dessas com você, procure-nos, basta acessar o WhatsApp ao lado e será prontamente atendido por um de nossos advogados. Somos uma Equipe de Assessoria Jurídica, ampla e com vasta experiência em diversas áreas do direito, inclusive no direito estudantil principalmente na Lei do FIES e estamos a postos para atendê-lo e ajudá-lo a resolver seu problema, ingressando com a competente ação judicial, a única forma de resolver situações como as apresentadas ou similares a ela. De forma “online” e totalmente digital, atendemos todo o Brasil, mantendo você cliente sempre orientado e bem informado das ocorrências de seu processo, mantendo-o tranquilo, deixando em nossas mãos o bom andamento de sua ação. Pode confiar, são 28 anos de experiência nas mais diversas especialidades do Direito.
Concessão de FIES ao aluno que ficou abaixo da nota de corte, inclusive você, candidato (a), a uma vaga para medicina
Muitos estudantes, ano após ano, mesmo após muito preparo e estudo, esbarram na nota de corte do ENEM e não conseguem o tão pretendido fies.
O desgaste é tão grande e injusto que muitos desistem de seus sonhos, ou seja, o de cursar a tão sonhada Universidade.
Mas isto agora, deixou de ser uma realidade, considerando que diversos Tribunais Brasileiros, entenderam que a nota de corte, deve ser considerada INCONSTITUCIONAL, e a concessão do FIES deve ser para o aluno carente, que dependa do financiamento estudantil para concluir seus Estudos. O princípio de garantia à educação, previsto no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal, assim prevê, que é um ” direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
A lei 10.260-01 previu em seu artigo 1º, que o benefício era destinado a alunos de baixa renda com a finalidade de concluir seu processo educacional. É apenas o que diz a lei, não falando em nenhum outro critério, principalmente acerca do critério concorrencial. Esta lei veio sem dúvida para regulamentar, o contido no artigo 205 da CF, que dispõe acerca da EDUCAÇÃO PARA TODOS.
Porém de forma incabível, e totalmente em desacordo com o princípio da “Hierarquia das Leis”, vem o MEC e através de uma mera portaria estabelece a nota de corte nos processos de seleção para o FIES. Ferindo assim, a Lei que institui o FIES, tendo como único critério que ele fosse destinado ao aluno carente. Mais grave ainda, criando essa exigência, o MEC, feriu de morte o Princípio Constitucional, que dispõe acerca da Educação para todos.
O MEC tomou uma postura ainda mais radical, instituindo a Concorrência por nota nos processos seletivos. E trata-se de Concorrência Desleal, destacando que competem em pé de igualdade tanto alunos bem preparados, advindos de Escolas Particulares de alta qualidade, quanto alunos com pouco preparo, por falta de oportunidade, advindo de Escolas Públicas, muitas vezes da Periferia, escolas que trabalham de forma precária que sequer contam com o número certo de professores, ficando muitas vezes , sem insumos básicos para trabalhar, como, uma lousa, cadeiras ou Ora, quem vai conseguir o benefício, é justamente o aluno rico, que sequer precisaria do financiamento para concluir seu curso, tirando da disputa, aquele aluno carente que tem como única oportunidade de melhorar sua condição de vida, obter o financiamento, e atingir uma formação universitária, que lhe abrirá portas. Foi para este aluno a previsão Constitucional do Direito à Educação. Foi para ele que foi criada a Lei 10.260-01, que foi destinada ao aluno carente. E é dele que o MEC se esquece, criando critérios, que o retiram da disputa pelo financiamento. Esta prática não é uma concorrência e sim um verdadeiro Massacre
Ora, nosso direito é balizado pela hierarquia das leis. Não sendo possível que uma “portaria” que nada mais é que um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, vá justamente contra o objetivo da Lei e sua forma de aplicação, descaracterizando-a completamente. E mais grave ainda, ferindo de morte Princípio Constitucional. Uma portaria como está só cabe ser julgada inconstitucional e retirada do ordenamento jurídico, por ferir o Princípio da Hierarquia das Leis.
É por tudo isto que está exposto, que você estudante, que pleiteia o Benefício do FIES, e foi preterido em virtude da nota de corte. Não se preocupe mais, você está plenamente assegurado juridicamente, pois são muito fortes os argumentos utilizados para brigar pela INCONSTITUCIONALIDADE desta portaria, que desafia a finalidade mór da lei e fere de morte a Constituição Federal. Diversas as liminares fornecidas aos estudantes de todo Brasil, obtendo o direito ao financiamento pretendido, e podendo se matricular na Universidade que tanto sonhou.
Então, com as dúvidas esclarecidas, é hora de correr e buscar seu Direito. Clique no WhatsApp ao lado, e procure-nos, você será atendido por um dos advogados de nossa equipe, que lhe dispensará toda atenção e presteza esperadas de um advogado com vasta experiência. E toda nossa Equipe lutará por você e com você até que seu sonho seja realizado.
Somos uma equipe de profissionais com anos de vasta experiência, principalmente em direito estudantil, mais especificamente a Lei FIES.
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Concessão do FIES para quem já está na faculdade
O FIES é um programa criado pela lei 10.260-01 e tem como seu objetivo principal permitir que o aluno de baixa renda ingresse numa faculdade privada, através de um financiamento estudantil.
É muito comum, quem já está fazendo um curso superior em uma instituição privada de ensino venha solicitar o financiamento. Lembrando que a instituição que o aluno estuda deve ser reconhecida pelo MEC.
Os requisitos administrativos para a concessão do financiamento a aluno já graduando são:
- O aluno deve ter participado de qualquer edição do Enem a partir de 2010, com média igual ou maior do que 450 pontos;
- Não ter zerado na redação;
- Ter renda familiar mensal de até 3 salários mínimos por pessoa para o Fies e de até 5 salários mínimos por pessoa para o P-Fies, uma outra modalidade do financiamento;
Dois dos requisitos acima, são passíveis de discussão judicial, visto que a portaria 9 do MEC que os criou, vem sendo considerada inconstitucional, visto que os requisitos foram instituídos por portaria e está portaria sufocou os critérios da Lei que criou o FIES, pois estabeleceu a realização do ENEM e a Nota de Corte, enquanto a Lei Ordinária estabelecia visava apenas “ fornecer educação ao aluno de Baixa Renda”. Contrariou também a Constituição Federal que determina o DIREITO DE EDUCAÇÃO A TODOS. Ora, uma portaria não pode contrariar o disposto em Lei Ordinária, muito menos o disposto na Lei das Leis, que é a Constituição Federal.
Para conseguir financiar exatamente o curso em que o aluno está matriculado, ele deveráencontrar uma vaga que corresponda à que ocupa hoje, na mesma instituição de ensino, turno e local.
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Suspensão do pagamento do FIES em se tratando de médico residente
Benefício também conhecido como carência estendida.
Está previsto na lei nº 12.202/2010, regulamentada pelas Portaria nº 1.377/2011, de 13 de junho de 2011; Portaria nº 203/2013, de 08 de fevereiro de 2013; Portaria conjunta SGTES/SAS nº 3 de 19 de fevereiro de 2013 e Portaria normativa nº 7, de 26 de abril de 2013.
Para que seja concedido o benefício ao médico residente logo na via administrativa, pelo FIESmed, o mesmo deverá cumprir os requisitos abaixo elencados. E mesmo assim, o pedido administrativo somente será deferido enquanto o contrato estiver em fase de carência. Se já estiver em fase de amortização, o pedido do Fies, deverá ser feito judicialmente, por advogado especialista.
E é muito provável o deferimento de LIMINAR num caso como este.
São requisitos para requerer a Suspensão do Pagamento do Contrato de financiamento pelo FIES:
- Ser o residente graduado em curso de Medicina que tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelos órgãos administrativos competentes. E conceito superior a 3
- Ser médico residente credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, com matrícula.
- Realizar o Programa de Residência Médica em Instituição a que está vinculado.
O governo só reconhece o direito à suspensão do pagamento do FIES para médicos que tenham ingressado na residência no prazo máximo de 18 meses após a sua graduação
Contudo judicialmente esse último requisito cai por terra, visto que a jurisprudência é unânime em julgar ilegal tal exigência. Determinando que mesmo aqueles com mais de 18 meses de formados na data do ingresso na residência também possuem direito à suspensão do FIES.
Que estejam cursando uma das 19 especialidades prioritárias para o SUS, a saber:
- Cirurgia Geral;
- Ginecologia e Obstetrícia;
- Pediatria;
- Neonatologia;
- Medicina Intensiva;
- -Medicina de Família e Comunidade;
- Medicina de Urgência;
- Psiquiatria;
- Anestesiologia;
- Nefrologia;
- Neurocirurgia;
- Ortopedia e Traumatologia-Cirurgia do Trauma;
- Cancerologia Cirúrgica;
- Cancerologia Pediátrica;
- Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
- Radioterapia.
Carência estendida para alunos que cursam especialidades em áreas médicas consideradas não prioritárias
Nossos Escritórios veem defendendo a tese de que é perfeitamente possível a carência estendida ser ofertada a todos os residentes, independente da especialidade a que se dedique:
Já existem sentenças procedentes nesse sentido, mas necessitamos analisar caso a caso, tendo ciência que tendo por base esse pleito, o processo é mais complexo.
Primeiro argumento que utilizamos; O anexo II que prevê as especialidades prioritárias, já está defasado, considerando que passaram-se 10 anos de sua publicação
O fato de que, nestes novos tempos, o SUS demanda outras especialidades que hoje em dia também podem ser consideradas prioritárias. Lembremos que a medicina não é estática.
Que a necessidade de atendimento médico e tratamentos diversos por parte do paciente, se modificam com o tempo e com a evolução da sociedade.
Dos pedidos de suspensão do FIES a que o médico residente faz jus
Inexiste limitação legal que restrinja o Benefício da Suspensão do FIES para os residentes de medicina. Por exemplo:
Um médico pode ser aprovado em “Cirurgia Geral”. Pode solicitar a carência com a prorrogação do prazo até o término de seu curso. Pode ser aprovada em “Oncologia/Cancerologia”, e pleitear nova prorrogação do prazo de carência até o término de seu curso. Desta forma, podemos observar que inexiste vedação legal que restrinja a utilização da carência estendida.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
Na vigência do período de carência não haverá incidência de juros ao saldo devedor ou qualquer outro encargo contratual.
O benefício não poderá ser solicitado caso o residente esteja inadimplente com as parcelas de juros trimestrais e não, regularizar seus pagamentos até o prazo limite para solicitação da carência estendida. Mesmo que o médico já tenha iniciado o pagamento do contrato.
Na vigência do período de carência não haverá incidência de juros ao saldo devedor ou qualquer outro encargo contratual.
O benefício não poderá ser solicitado caso o residente esteja inadimplente com as parcelas de juros trimestrais, devendo regularizar seus pagamentos até o prazo limite para solicitação da carência estendida.
Caso seu benefício seja indeferido, conte com nossa Equipe de advogados, com vasta experiência na Lei do Fies. Basta clicar no WhatsApp ao lado, e um dos nossos especialistas irá atende-lo.
Somos uma Equipe totalmente estruturada para o trabalho remoto, contamos com sistema próprio de informática, que nos permite fazer atendimentos de forma “online” e digitalizada, bem como conduzir seu processo, com eficiência e qualidade. O que nos permite atender todo o Brasil, com muita eficiência.
Tipos de revisões do FIES
Contratos Públicos de financiamento estudantil – FIES
A revisão dos contratos públicos estudantis, podem ocorrer em diversas situações, entre elas menciono:
Em casos que se observe a Capitalização de Juros. Base legal para elas: é que quase todo contrato da Caixa Econômica Federal, constam capitalização, apesar do STJ, já ter rechaçado essa prática. RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 2009.71.00.011079-2/RS
Em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF.
Taxa de juros acima da autorizada:
Desde janeiro de 2010 o Governo Federal estipulou que a taxa de juros para o Financiamento estudantil em questão não pode ultrapassar a 3,4 ao ano. Contudo a Caixa, não repassou estas taxas para os contratos antigos, assim, todos aqueles que possuem taxas de juros acima de 3,4s% ao ano em seus contratos do FIES podem entrar na justiça para requerer a redução.
Revisão do saldo devedor do FIES
O FIES, é um direito previsto na Constituição Federal, e tem por previsão conceder oportunidades de facilitação, para permitir que aquele aluno sem recursos financeiros, venha a concluir a educação superior, amparados em projetos do governo, entre eles, o projeto de financiamento pela Caixa Econômica Federal, permitindo que o estudante comece a pagar por seu débito após a conclusão do ensino superior.
Desta forma considera-se inaceitável que sejam aplicados juros de forma mensal no valor da dívida, aplicando juros de forma mensal no valor da dívida. Esta forma de cobrança, praticamente impossibilita o pagamento do valor da dívida.
Trata-se o FIES de um contrato de mútuo bancário com fins lucrativos, ou seja, um contrato de empréstimo do qual se espera lucro.
Contudo, o que não se espera é a cobrança de juros compostos o que praticamente impede o equilíbrio do contrato, pois resulta na cobrança de juros sobre juros, fazendo a dívida crescer com o tempo, visto que ela não é quitada com os pagamentos mensais, visto que, os juros só aumentam, aumentando assim, o número de parcelas, fazendo que a dívida, se transforme numa bola de neve.
O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que é devido anular as cláusulas que permitem a cobrança de juros altos, cobrança de juros sobre suros e a progressão infinita de juros que acontece nesta prática, que faz com que o Estudante, se torne inadimplente.
O pagamento do financiamento se dá da seguinte forma: No decorrer do período do financiamento, mesmo que haja suspensão, o estudante deverá pagar, a cada três meses, os juros do valor a ser financiado, sendo o máximo de R$ 50,00 a parcela. Incluindo juros, a partir do sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Sabe-se que os juros compostos serão parte do cálculo, ou seja, ocorre a aplicação de juros sobre juros, algo que pode passar despercebido no Sistema Price.
Como se vê pela cláusula, nos contratos formalizados com o FIES, o cálculo da correção e dos juros antes de diminuir o valor da prestação, de forma que os juros sejam aplicados no que falta a ser pago.
Uma forma simples de perceber os abusos contábeis no contrato, é observando que o valor dos juros que são inclusos na parcela mensal muitas vezes é igual, ou até mesmo maior, do que o valor a ser quitado da dívida pela parcela. Então questionemos: se os juros são cobrados pelo valor emprestado, por que eles querem primeiro o pagamento dos juros e não do valor em si? A resposta é simples. Eles querem dificultar o pagamento do empréstimo pelo estudante aplicando juros sobre juros na fórmula matemática que calcula o valor da parcela.
Tese jurídica desta solução – Dr. Saulo Rodrigues
Ao longo do período do financiamento, até mesmo se houver suspensão, o aluno irá pagar, a cada três meses, os juros do valor a ser financiado, sendo o máximo de R$ 50,00 a parcela.
A partir do 13º mês, o estudante será obrigado a pagar as mensalidades, incluindo juros, a partir do sistema Francês de Amortização – Tabela Price.
Sabe-se que juros compostos serão parte do cálculo, ou seja, ocorre a aplicação de juros sobre juros, algo que pode passar despercebido no Sistema Price.
Conforme se percebe pela cláusula, os contratos firmados do FIES constam o cálculo da correção e dos juros antes de diminuir o valor da prestação, fazendo com que os juros sejam aplicados no que falta a ser pago.
Um jeito rápido de constatar os abusos contábeis no contrato é percebendo que o valor dos juros que são inclusos na parcela mensal, muitas vezes é igual, ou até mesmo maior, do que o valor a ser quitado da dívida pela parcela. Então perguntamos: se os juros são cobrados pelo valor emprestado, por que eles querem primeiro o pagamento dos juros e não da prestação em si? Ora, a resposta é simples, eles querem dificultar o pagamento do empréstimo mantendo o estudante aplicando juros sobre juros na fórmula matemática que calcula o valor da parcela.
A TESE JURÍDICA do nobre advogado Dr. Saulo Rodrigues, consiste no seguinte:
“O financiamento será tratado da seguinte forma: Durante o período do financiamento, mesmo que haja suspensão, o aluno irá pagar, a cada três meses, os juros do valor a ser financiado, sendo o máximo de R$ 50,00 a parcela.
A partir do 13º mês, o aluno deverá pagar as mensalidades, incluindo juros, a partir do sistema Francês de Amortização – Tabela Price.”
Sabe-se que juros compostos serão parte do cálculo, ou seja, ocorre a aplicação de juros sobre juros, algo que pode passar despercebido no Sistema Price.
As ações revisionais do FIES se prestam a examinar o conteúdo das cláusulas do contrato de financiamento.
Desta forma é possível efetuar a revisão no contrato, quando se verifica que ele está aplicando juros abusivos, capitalização de juros em contratos antigos, superando os limites legais previsto em cada período deste contrato.
Também observe-se vastamente que serão objetos de revisão os contratos que constar abuso de juros na cobrança, a cobrança de juros sobre juros, a instituição deverá indenizar os valores recolhidos ilegalmente.
Plano de renegociação
O Governo Federal, anualmente vem determinando que a Caixa renegocie os contratos em débito com o FIES.
Para tanto oferece reparcelamento, quanto redução do montante do valor devido visando o acerto de contas.
Desta forma, todos têm a oportunidade de acertar seus débitos com a Caixa Econômica Federal em virtude das oportunidades de renegociação ofertadas.
- O valor da taxa mensal ou anual supera a média estipulada pelo BACEN;
Desta forma, todos têm a oportunidade de acertar suas chances de renegociação ofertadas.
Transferência de curso pelo FIES
Para solicitar a transferência do FIES:
Solicitar a transferência é algo bem intuitivo. Basta que você acesse o SIFES (https://sifesweb.caixa.gov.br/) e realize o aditamento de transferência dentro dos prazos estipulados pela Caixa Econômica Federal.
Vez que estiver na aba de transferência, você deve preencher a faculdade desejada, o campus, o curso e o turno. Em seguida, é só solicitar a transferência e o sistema dará a informação da nota de corte do curso almejado.
A nota de corte não é causa para impedir a transferência
Se sua nota for suficiente, o sistema alegará a mensagem abaixo e você deverá se dirigir até a faculdade de Destino.
Considere que você pode não aceitar a exigência da nota de corte. Visto que ela foi criada por uma portaria e uma portaria não tem o condão de suprimir o espirito do princípio Lei, quiçá da Constituição Federal.
Digo isto, porque a Lei que criou o financiamento estudantil, lei 10.260-01 colocou como critério único a baixa renda do participante do programa e sua família, não estabeleceu critério de notas ou qualquer outro. Enquanto a Constituição Federal prevê o Direito a Educação, conforme estabelecido no artigo 205 “ A educação, direito de todos e dever do Estado da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Portanto, no princípio da Hierarquia das Leis, a portaria é muito inferior a Lei ordinária e está a anos luz de distância da Constituição Federal, desta forma, não poderia criar critérios que distorcessem o real objetivo da Lei e da Carta Magna. Desta forma, ela vem sendo considerada inconstitucional pelos nossos Tribunais. Portanto você pode mudar de curso ou de universidade, independentemente de sua nota de corte.
Caso sua nota seja suficiente e você vá continuar o pedido de forma administrativa, assim ocorre: dentro da sistemática do FIES existem dois tipos de transferência, a “transferência de curso” e a “transferência de IES”.
A “transferência de curso” permite que você transfira o seu FIES para um outro curso da mesma Instituição.
Também questionável o regramento, pois há diversas possibilidades, para que o aluno transfira o novo curso para outra Instituição, entre eles, questão de locomoção, má adaptação à faculdade, mudança de residência, mudança de cidade ou Estado, são uma das poucas que elenco. E, neste caso recomendo que busque o Judiciário, pois há grandes possibilidades de uma ordem judicial procedente. Possivelmente, com uma liminar, autorizando a mudança.
A transferência de Instituição serve para que você transfira o seu FIES para uma outra faculdade, alterando o curso ou não.
Nos termos da portaria do MEC que regulamenta a transferência, assim está disposto
A transferência de FIES só pode ocorrer dentro dos primeiros 18 meses do seu contrato.
Depois desse prazo, o sistema do FIES não permite mais a realização de transferência do aluno. E devo dizer, que na Justiça também que fica complicado alterar essa norma do FIES.
Os tribunais até flexibilizam tal exigência, contudo somente em casos excepcionais, quando existe alguma situação mais delicada envolvida, como, por exemplo: questões de saúde, questões familiares, transferência de emprego.
Quanto a redução do percentual do financiamento
Mesmo após a transferência, o percentual se mantém o mesmo. Esta regra é absurda, e caso o aluno se transferir para uma faculdade ou curso mais caros, ele deve recorrer ao Judiciário, enfatizando o artigo 48 da Portaria Normativa nº 208-19 do MEC, visto que a mesma estabelece que uma das variáveis aplicadas na fórmula do cálculo percentual é, justamente, a mensalidade do curso. Portanto, se essa mensalidade é alterada com a transferência, nada mais justo que ela seja reaplicada na fórmula e que seja recalculado o percentual de financiamento. Caso assim o ministério não proceda estará ofendendo o direito fundamental à educação (art. 6º e art. 205 da Constituição Federal) e contra os próprios fins do FIES, que é o de garantir os meios necessários para acesso ao ensino superior.
Do prazo de utilização do financiamento
Os contratos de financiamento do FIES possuem um prazo pré-determinado no momento da assinatura. Por exemplo, se o seu curso tem 10 semestres, você terá direito a 10 semestres de financiamento.
Caso você reprove ou realize uma transferência de FIES, por exemplo, você provavelmente vai ter que realizar um aditamento de dilatação do período de utilização de seu contrato.
Essa modalidade de aditamento está prevista no art. 85 da Portaria Normativa nº 209-18 do MEC e permite que você aumente o período de utilização do seu FIES em até 4 (quatro) semestres.
Neste caso não vislumbro nenhuma possibilidade de reversão da situação pela Justiça.
Como proceder quando você atinge a nota, mas ocorre falha no sistema:
Caso você tenha obtido a nota e ao procurar a faculdade pretendida para validar a transferência, o sistema do FIES apresentou erro, você terá duas alternativas:
- Esperar a solicitação expirar e solicitar a transferência novamente;
- Ingressar com processo judicial para que se corrija o erro do Sistema.
Caso necessite de recorrer ao judiciário, conte com nossos serviços, somos uma equipe com vasta experiência em direito estudantil, principalmente na Lei do FIES, e estamos prontos a atendê-lo em qualquer lugar do Brasil, pois nosso escritório é totalmente estruturado para o atendimento virtual, “online” e totalmente digitalizado, sendo possível um atendimento de qualidade tanto no que diz respeito ao atendimento do Sr., atendimento este que envolverá, desde a primeira consulta até finalização do processo, o senhor receberá, todas as informações do seu processo, todo seu andamento, podendo sem dúvida, também esclarecer todas suas dúvidas com nossos especialista, bastando clicar no WhatsApp, ao lado do texto. Quanto à condução do processo judicial à distância, também não há com o que o Sr. se preocupar, pois nossos tribunais desde 2020 também são totalmente digitalizados e com atendimento 100% virtual. Portanto não há óbice algum, para mantermos uma excelente relação de trabalho, esteja o sr. onde estiver.
Transferência de aluno para o curso de medicina, mesmo sem atingir a nota de corte
Estudantede odontologiapoderá transferir FIES para graduação de medicina mesmo com nota abaixo do ponto de corte. A decisão liminar é do juiz Federal Renato Coelho Borelli, da 4ª vara Federal Cível da SJ/DF, que observou que “o único impedimento sejam as restrições veiculadas nas portarias do MEC descritas nos autos”
O estudante era aluno de odontologia pelo Fies tendo solicitado sua transferência para o curso de medicina permanecendo com o Fies, tendo em vista que não possui recursos financeiros para a graduação. Obviamente, a solicitação foi barrada pelo MEC em virtude da nota de corte.
Desta forma, ajuizou ação requerendo o deferimento para o devido aditamento contratual, com a finalidade de requerer o financiamento estudantil até o final do curso de medicina.
Posto isto, o juiz que analisou os autos vislumbrou que a nota de corte e o período de manutenção no curso, não estavam entre as condições estabelecidas pela lei 10260-01, que prevê apenas que o contemplado pelo financiamento, nem sua família possuam recursos financeiros. A Lei sequer dispõe acerca da realização do Enem, nem tampouco, previu a nota de corte, hoje exigida pelo MEC.
Ou seja, o único intuito da Lei que instituiu o FIES, era regulamentar a Constituição Federal, concedendo ao aluno de baixa renda a possibilidade de realizar um curso de graduação. A Lei não mencionava notas, nem aproveitamento escolar, pois seu objetivo era socorrer justamente o aluno que estava sem ou com escassas oportunidades escolares.
Essas portarias do MEC, são inconstitucionais, primeiro porque não cumprem a hierarquia das Leis, e são nessas meras portarias que constam medidas que contrariam o previsto na Lei, principalmente a que criou o FIES bem como a Constituição Federal, que em seu artigo 205, garante a todo o cidadão o direito a educação.
Caso necessite recorrer ao judiciário, conte com nossos serviços, somos uma equipe com vasta experiência em direito estudantil, principalmente na Lei do Fies, e estamos prontos a atendê-lo em qualquer lugar do Brasil, pois nosso escritório é totalmente estruturado para o atendimento virtual, “online” e totalmente digitalizado, sendo possível um atendimento de qualidade tanto no que diz respeito ao atendimento do Sr., atendimento este que envolverá, desde a primeira consulta até finalização do processo, o senhor seu receberá, todas as informações do seu processo, todo andamento, podendo sem dúvida, também esclarecer todas suas dúvidas com nossos especialista, bastando clicar no WhatsApp, ao lado do texto. Quanto à condução do processo judicial à distância, também não há com o que o Sr. se preocupar, pois nossos tribunais desde 2020 também são totalmente digitalizados e com atendimento 100% virtual. Portanto não há óbice algum, para mantermos uma excelente relação de trabalho, esteja o sr. onde estiver.