DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Atuamos em defesa de todos os servidores públicos na esfera municipal, estadual ou federal.

Os direitos abaixo relacionados, abrangem TODAS AS SECRETARIAS DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL, como Secretaria da Saúde, Secretaria da Educação e Secretaria da Segurança Pública (tanto para policiais civis, quanto militares).  

É cabível em virtude da Constituição do Estado de São Paulo, em seu Artigo 129, estabelecer que a forma de cálculo do benefício deve ser sobre todos os vencimentos do servidor, exceto, aqueles vencimentos de cunho eventual. Contudo, a Administração insiste em calcular, apenas sobre o salário base do servidor. Todos os Tribunais, são unânimes, em conceder o recálculo do quinquênio, quando pleiteado. 

Também cabível a todas as secretarias do funcionalismo público do Estado de São Paulo. A Sexta Parte passa a constituir o patrimônio do servidor, quando este atinge 20 anos de serviço público. Idêntico ao que ocorre com o quinquênio, também sua forma de cálculo está prevista no Artigo 129 do Código Estadual de São Paulo, ou seja, deve ser calculado sobre o total dos vencimentos do servidor, com exceção dos vencimentos de caráter eventual. Contudo, da mesma forma que age com o cálculo do quinquênio, a administração age com o cálculo da sexta parte, ou seja, calcula o valor do adicional sobre o salário base do servidor. Os Tribunais, também são pacíficos em acatar o pedido de recálculo da sexta parte.

Todos os Servidores Públicos do Estado de São Paulo, após cinco anos de exercício ininterrupto de sua função adquirem o direito a licença prêmio, como prêmio de assiduidade, que são 90 (noventa) dias de descanso, desde que não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa. Ocorre que muitas vezes, o servidor não usufrui desse direito, na maioria das vezes por indeferimento de seu superior, ou sequer por apreciação do seu pedido e acaba por se aposentar, deixando de desfrutar do seu direito. Neste caso, é cabível, que através de ação judicial ela seja convertida em pecúnia, como forma de indenização ao servidor. Nossos tribunais, também são unânimes, em dar procedência a este pleito. 

Ação Judicial que pleiteia a indenização de férias e licenças-prêmio não gozadas. Podem ajuizar a ação funcionários públicos aposentados a menos de cinco anos e que tenham deixado de usufruir de algum período de férias e licença-prêmio.

Servidores públicos aposentados, pensionistas e militares reformados ou na reserva, são amparados pela Lei 7713/88 que lhes asseguram a isenção do Imposto de Renda, caso seja portador de doença grave com direitos a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. 

Entre o requerimento à concessão, o procedimento de aposentadoria do servidor público, não pode ultrapassar 90 dias. Considerando que se assim não o fizer, estará a administração contrariando expressamente os termos do Artigo 114 da Constituição Estadual, portanto se ultrapassar este prazo, caberá ao servidor ingressar com a competente ação indenizatória.

Ação objetivando a incorporação, aos proventos de aposentadoria, da Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007. Podem ajuizar esta ação todos os servidores públicos estaduais aposentados e pensionistas, integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério, desde que tenham exercido a função de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola por pelo menos um ano. 

Ação pleiteando a extensão da Gratificação de Gestão Educacional – GGE, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, aos Diretores de Escola, Supervisores de Ensino, e Dirigentes Regionais de Ensino aposentados e aos seus pensionistas. 

Além de todos os direitos já antes descritos, os senhores servidores da saúde, também fazem jus aos direitos abaixo descritos, em decorrência da atividade que exerce:

Para o servidor que está na ativa, para o aposentado e para o pensionista. Esta ação pleiteia a inclusão de metade do valor do “Prêmio de Incentivo”, previsto na lei complementar 8975/94, no cálculo do 13º salário, do acréscimo de 1/3 de férias, dos quinquênios e da sexta-parte.  

Ação para a inclusão de metade do valor do “Prêmio de Incentivo”, no cálculo do 13º salário, dos quinquênios e da sexta-parte. Ação que alcança os servidores públicos estaduais, já APOSENTADOS

Ação que reivindica o recebimento ou a correção do pagamento do Prêmio de Incentivo Especial, com os reflexos incidindo nos quinquênios, na sexta-parte, décimo terceiro salário e terço de férias. Cabível aos servidores que ocupam os seguintes cargos: Analista Administrativo, Analista Tecnologia, Analista Sociocultural, Auxiliar de Serviços Gerais, Executivo Público, Oficial Administrativo, Oficial Operacional ou Oficial Sociocultural. Ação destinada a servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Incorporados com fundamento no artigo 133 da Constituição Estadual, que incorporaram, ao menos, um décimo da diferença remuneratória entre o cargo ou função de maior remuneração e o cargo de que seja titular. Ação destinada aos servidores que estão na ativa, aposentados e pensionistas.

Ação que objetiva, a inclusão dos valores recebidos em virtude de Plantões no cálculo do 13º salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Pleito respaldado pelas L.C 1.157/2011 e 1.176/2016, no cálculo do 13º salário e do acréscimo de 1/3 de férias. Ação destinada a servidores da saúde ativos que recebem o plantão em holerite.  

AÇÕES CABÍVEIS PARA POLICIAIS CIVIS

Ação para reconhecer que todos os Policiais Civis possuam o direito ao salário correspondente à classe superior da Delegacia, seja ele escrivão, carcereiro, investigador ou agente. Esse aumento deve durar enquanto o policial estiver na delegacia de classe superior.

Ação para reconhecer que todos os Delegados que exerçam atividade em unidade de classe superior devem receber o salário de acordo com a classe da unidade especial e não apenas os delegados titulares. Sob pena de ser caracterizado o enriquecimento ilícito para o Estado.

A verba denominada GAT é paga ao Delegado de Polícia que acumula uma única vez a titularidade de unidade policial ou plantão da polícia civil. Contudo o Estado atribui mais de uma função aos Delegados.  

Mesmo assim o pagamento da verba é realizado apenas uma vez, a partir da segunda acumulação não existia mais remuneração. Todavia ocorre que a atitude é ILÍCITA.  Tendo em vista primeiramente pelo fato da lei não autorizar mais de uma designação e em segundo por promover o enriquecimento sem causa do Estado. Delegados de Polícia tem direito a mais de uma GAT. 

Ação que objetiva que os Escrivães de Polícia da ativa que estejam exercendo suas atividades em delegacia de classe superior ao cargo, o pagamento da diferença de vencimentos aos escrivães lotados em delegacia de polícia de classe superior. 

Exemplo: Escrivão de Polícia de 2º classe lotado em delegacia de 1º classe. 

AÇÕES CABÍVEIS PARA POLICIAIS CIVIS E MILITARES

Ação para reconhecer o Adicional de Insalubridade como uma verba permanente, assim refletindo nos adicionais por tempo de serviço. Essa ação cabe ao Policial Civil ou Militar.  

Tendo o servidor direito aos últimos cinco anos.

Ação objetivando o pagamento da diferença de vencimentos aos escrivães lotados em delegacia de polícia de classe superior. Podem ajuizar a ação os escrivães de polícia da ativa que estejam exercendo suas atividades em delegacia de classe superior à do cargo. 

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