
DIREITO IMOBILIÁRIO
- Compra do Imóvel na Planta
Ocorre quando o comprador, ainda durante a fase da construção de um empreendimento, de comprar um imóvel, ainda na planta ou em fase de construção.
Decorre de crédito associativo, o que nada mais é que a construtora utiliza o dinheiro do banco para a construção do empreendimento, dependendo da aprovação de crédito para os adquirentes. Os valores são disponibilizados aos poucos durante a evolução da obra.
Os juros de obra, apenas podem ser cobrados até a imissão na posse do terreno ou entrega das chaves da casa ou apartamento. Muitas vezes, a incorporadora permanece a cobrar os juros de obra, mesmo após o consumidor estar à posse do imóvel. Taxa totalmente ilegal.
Único caso de responsabilidade solidária do banco sobre a obra. Se dá quando a instituição bancária atua como agente executor para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Neste caso o banco escolhe a construtora, e normalmente ambos, fazem parceria com a prefeitura, para fazer triagem das famílias, CadÚnico etc.. E provavelmente haverá sorteio para as unidades.
- Atraso na Entrega do Imóvel (Antes da nova Lei do Distrato)
É válida a cláusula de tolerância, prevista no compromisso de compra e venda, que prevê atraso de até 180 dias para a entrega da obra, desde que previsto em cláusula clara e inteligível.
A entrega do imóvel ao consumidor se efetiva com a disponibilização do bem (entrega de chaves ou autorização a imissão na posse), e não com o habite-se.
Na aquisição do imóvel na planta, o contrato deverá estabelecer de forma clara, a data da entrega do bem, não podendo vincular a evento futuro e incerto.
O atraso da entrega do bem, leva a construtora ao dever de indenizar o comprador pela injusta privação do uso da obra. O valor da indenização, será calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato em (0,5%), até a entrega das chaves. Isto para quem assinou o contrato de compra e venda do imóvel até 27/12/2018.
O índice de reajuste INCC, deve ser substituído pelo IPCA, considerando que não era mais para haver obra.
A restituição de valores pagos a mais pelo comprador, serão restituídos de forma simples (por exemplo juros de mora, será feito de forma simples, sem a incidência do artigo 42 do CDC.
O dano moral, é cabível quando houver um lapso temporal, considerado justificável pela jurisprudência, Estado de São Paulo, ou seja quando atinge 12 meses de atraso, mas este prazo varia de Estado para Estado.
- Atraso na Entrega do Imóvel, Após A Nova Lei Do Distrato (28-12-2018)
Se a construtora atrasar a entrega do imóvel, por mais de 180 dias corridos, desde que pactuado no contrato cabe direito de indenização ao comprador.
Dano moral, depende do Estado. No Estado de São Paulo, o atraso tem que ser acima de 12 meses.
Com o atraso, é cabível ao comprador desfazer o contrato, requerendo a resolução ou o distrato. No caso da resolução com culpa da construtora será restituído todo o valor pago pelo consumidor, seja de taxas, emolumentos, parcelas, financiamentos, absolutamente todo o valor desembolsado pelo consumidor, seja antes ou depois da lei 13.786/18 sendo-lhe devida a devolução integral dos valores pagos, ou caso opte pelo distrato, será devido 1% ao mês de todo o valor pago pelo imóvel, até a entrega do bem, bem como a cessação da cobrança do juros de obra.
DISTRATO DE LOTEAMENTO ANTES E DEPOIS DA NOVA LEI DO DISTRATO
- Distrato do Lote por Iniciativa do Consumidor
O consumidor terá direito à restituição de 75 % dos valores pagos. Além de ser descontado também a comissão de corretagem, impostos reais incidentes sobre o imóvel, cotas condominiais, despesas previstas no contrato.
A comissão de corretagem, não deve ser restituída ao consumidor, exceto, se ela não foi clara e transparente no contrato, ou se era Minha Casa Minha Vida, Faixa Um.
A correção monetária deve ser feita pelo próprio índice do contrato, (IGPM) ou pelo índice do Tribunal de Justiça (INPC), caso seja o Estado de SP.
Diferentemente do que as construtoras passam para seus consumidores, não há a menor necessidade de aguardar o bem ir a leilão, para depois, ver se tem algo a receber.
Se for lote, não tem taxa de fruição, pois não utilizou o lote, não tinha nada construído. Até a corretagem é devida ao consumidor.
- Distrato por Iniciativa da Construtora
A construtora tem que devolver tudo. Danos morais depende do tribunal.
Se decorrer de atraso na entrega. O consumidor impõe o direito potestativo e distrata. Mas na maioria das vezes quer ficar com o imóvel e ganhar a indenização. E não proceder a resolução do contrato.
- Distrato de Contrato de Cotas de Resort
Caberá ação de rescisão contratual cumulada com restituição das quantias pagas.
Se a construtora atrasa na entrega do imóvel adquirido, cabe à consumidora rescindir o contrato, requerendo o valor das quantias já pagas.
Ante a inadimplência da construtora em entregar o imóvel na data aprazada, a devolução deverá ser de 100%.
- IPTU E Condomínio antes da Imissão na Posse
Muitas construtoras lançam em seus contratos que o comprador se responsabilizará pelo IPTU desde a data da assinatura do contrato. Cláusula manifestamente abusiva, pois já entendeu nossa jurisprudência, que o IPTU, somente deve ser de responsabilidade do comprador, quando este for imitido na posse.
Ademais, o consumidor deve ser restituído de todo valor que pagou a este título, antes de ter a posse do imóvel. São inúmeros os prejuízos que podem ser causados ao consumidor, caso não pague o IPTU, que sequer é sua obrigação no momento. Pode o consumidor sofrer os seguintes danos:
- Protesto e inscrição do seu bom nome em cadastros desabonadores de crédito;
- Execução fiscal, que pode inclusive, dentre outras implicações expropriatórias, acarretar na penhora do próprio imóvel, por se dívida propter rem;
- Impossibilidade de obter crediário;
- Se o Autor pretender financiar junto a um banco o preço restante do imóvel, a aprovação do crédito será recusada, pois o bem já possui dívida de IPTU lançada em seu cadastro (lesão já consumada);
- Juros de Obra após a Imissão na Posse
Os juros de obra cobrados após a imissão a posse são inexigíveis, cabendo liminar para abstenção da cobrança. Apesar de legítimo e pactuado com o banco a taxa de juros da evolução da obra, esta deve cessar, tão logo a imissão à posse. E essa exigência se dá em virtude de falta de regularização do empreendimento imobiliário, que aliás é quem está em mora com o banco.
Portanto de rigor que seja o comprador restituído dos juros de obra após a entrega das chaves, na sua totalidade e devidamente atualizada.
- Recusa na Entrega das Chaves (Adimplemento Substancial)
O consumidor assinou o financiamento com o banco e terá que pagar as parcelas “dos juros de obra”, conforme a evolução da obra. Terá também que pagar as parcelas da construtora. Ao assinar com o consumidor, o banco libera os valores para a construtora. Entenda é um dinheiro destinado ao consumidor que foi repassado à construtora, portanto, entendamos é como se o cliente estivesse repassando os valores.
Estamos diante de um contrato muito longo. Que muitas intempéries podem ocorrer.
A jurisprudência nessa situação da voz ao consumidor, porque já houve grande parte do pagamento à construtora. Essa é a teoria do adimplemento substancial. Ainda que estiver devendo uma pequena parcela, as chaves devem ser entregues.
A construtora tem o direito de cobrar de outras formas. Seja cobrança extrajudicial, judicial, indicando o nome do consumidor ao Serasa, como quiser, dentro dos padrões legais, mas as chaves não podem ser negadas.
Para ocorrer o adimplemento substancial deverá estar pago, 90% do valor do contrato. Lembre-se agora, o dinheiro que foi repassado pelo banco à construtora, na verdade o dinheiro fora liberado para o consumidor. Considerando mais diversas parcelas de juros de obra, normalmente, ultrapassa aos 90% exigidos.
Se assim não tivesse entendido a jurisprudência, com a necessidade de pagar as parcelas da amortização ao banco, mais o condomínio, IPTU, o consumidor, não teria como pagar o imóvel. A consequência seria o leilão.
Em casos assemelhados a esse, ingressa-se com liminar pleiteando a entrega das chaves.
A recusa da entrega das chaves é considerada recusa indevida. Atraso voluntário com aquele consumidor. Cabe indenização.
TAXA SATI E DISSIMULAÇÃO DA COMISSÂO DE CORRETAGEM E TAXA DE ATRIBUIÇÃO DA UNIDADE
Cinco taxas extremamente abusivas:
- Comissão de Corretagem
Uma época fora considerada ilegal, até o STJ, entender que desde que ela estiver clara e transparente no contrato, e não se tratar de Minha Casa, Minha Vida, Faixa Um, pode cobrar.
- Taxa SATI (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária)
Taxa de despachante, taxa de auxiliar em documentação. Ela cobrar uma taxa para assessorar o cliente no ato de compra e venda do imóvel, é considerada venda casada, é absurdo isto. A prescrição desta taxa é de três anos. Mas como são parcelas, algumas prescrevem, outras não. Três anos para prescrição.
- Taxa de Cancelamento de Hipoteca
Muitas vezes a construtora pega crédito com o banco, além do dinheiro do cliente, e a construtora dá o terreno em garantia. Quando termina o pagamento, tem o custo da baixa da hipoteca. Esse custo, normalmente é repassado ao consumidor, mas não pode. É licito a respectiva indenização
- Taxa de Atribuição da Unidade
Num primeiro momento tem a matricula mãe. Futuramente terá a matricula individualizada. Muitas construtoras passam o custo de individualização da matrícula ao consumidor. Também incabível. Entendimento jurisprudencial.
- Taxa de Ligação de Serviço Público
Se estiver no contrato a lei permite que seja repassada ao consumidor, desde que contratada. Contudo, a construtora repassa a estrutura de infraestrutura da ligação do serviço público ao consumidor.
ITBI
Na grande maioria das vezes, o ITBI, é pago anteriormente pela construtora. Porque a construtora precisa dar o bem em garantia, para pegar o dinheiro. O banco libera o dinheiro dos consumidores aos poucos. Normalmente recebem visita a cada dois meses, para analisar quanto a obra evoluiu.
Daí a construtora faz boletos para o consumidor. Se o cliente perder o comprovante do ITBI, tem outro no cartório de Registro de Imóveis, normalmente no nome da construtora.
ITBI, é um imposto que vai pra prefeitura. O cartório paga emolumentos, custo de registro, etc.
Se na cidade tiver fazenda pública, é obrigatório propor a ação contra a prefeitura na vara da fazenda pública, que recebeu um excesso tributário. Recomendável colocar a prefeitura e a construtora no polo passivo.
O que se transmitiu foi o terreno, então a base de cálculo, deve ser o terreno, o apartamento ou casa sequer existe, e a prefeitura cobra o ITBI, de acordo venal do imóvel. Então o Valor correto a ser cobrado é o valor venal do terreno ou bem imóvel.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO
A responsabilidade civil decorrente do fato jurídico da construção é fracionada em dois grandes setores: a responsabilidade contratual na incorporação e a responsabilidade pelos vícios construtivos. Enquanto na responsabilidade na incorporação — Lei nº 4.591/64, atualizada pela Lei nº 13.786/18 — prioriza a conservação do negócio jurídico de incorporação e a sua função social perante a comunidade de adquirentes, a responsabilidade civil pelo fato jurídico da construção é materializada pela disciplina dos vícios construtivos, normatizada em preceitos difusamente localizados no CC e no CDC. Os vícios construtivos se afeiçoam à rescisão contratual, como forma de desconstituição do negócio jurídico por vícios objetivos na edificação, anteriores à entrega da obra. Vícios construtivos são anomalias que afetam o desempenho da obra, tornando-a inadequada aos seus fins.